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Justiça mantém bloqueio de motorista de aplicativo e afasta pedido de indenização

A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a desativação da conta de um motorista da Uber, por comportamento inadequado, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes. O acórdão, de relatoria do Juiz de Direito Maurício Ramires, confirmou integralmente a sentença de primeiro grau.

Ação

Após ter a conta desativada pela Uber, o motorista ingressou com ação no Juizado Especial Cível da Capital, alegando que o bloqueio foi indevido. Ele pediu a reativação do cadastro e indenização por danos morais e lucros cessantes (valores que uma pessoa deixa de ganhar em razão de um prejuízo causado), argumentando que ficou impossibilitado de continuar trabalhando.

Em defesa, a plataforma sustentou que a medida decorreu do descumprimento das regras de uso. Segundo a empresa, passageiros registraram reclamações por comportamento inadequado durante as corridas, situação que levou à exclusão do motorista. Foram apresentados registros sistêmicos e relatos detalhados de usuárias, que descreveram condutas como perguntas íntimas, insistentes e invasivas, além de atitudes que teriam provocado medo, insegurança e constrangimento durante as viagens.

No 1º grau, a Juíza de Direito Fabiana Arenhart Lattuada, com base na proposta de sentença elaborada pela Juíza Leiga Luana Neves, negou o pedido do autor, que recorreu.

Decisão

Ao analisar o recurso, o Colegiado concluiu que a empresa apresentou elementos suficientes para justificar a desativação da conta. Os registros juntados ao processo continham relatos de usuárias descrevendo as atitudes durante as viagens que geraram o desligamento do motorista.

Para o relator, as condutas narradas se enquadram nas hipóteses de assédio verbal e comportamento inadequado previstas no Código da Comunidade Uber, que estabelece política de tolerância zero para situações que possam comprometer a segurança dos usuários.

O Juiz Maurício destacou ainda que a plataforma possui autonomia para encerrar a relação contratual quando identificadas violações às regras aceitas pelos motoristas no momento do cadastro. “A empresa agiu dentro dos limites previstos nos termos de uso e no exercício regular de seu direito contratual”, afirmou.

A decisão também afastou os pedidos de indenização. Segundo o Colegiado, não houve ato ilícito por parte da empresa, uma vez que a desativação decorreu de denúncias consideradas graves e compatíveis com os registros apresentados nos autos. Por esse motivo, o bloqueio não foi considerado capaz de gerar dano moral indenizável.

Em relação aos lucros cessantes, a Turma entendeu que a reparação somente seria possível caso houvesse comprovação de ato ilícito ou de encerramento injustificado da relação contratual, circunstâncias que não ficaram demonstradas no processo.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf e pelo Juiz de Direito Antônio Carlos de Castro Neves Tavares.

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