Inconstitucional lei de Igrejinha que retira o direito a férias de servidores licenciados por mais de 90 dias
Por decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional dispositivo de lei do município de Igrejinha que retirava dos servidores que tivessem gozado de período de licença (saúde ou por acidente em serviço) por mais de 90 dias (seguidos ou intercalados) o direito a férias.
Os magistrados consideraram que a regra local extrapolou o exercício regular da autonomia legislativa do Município, por ser incompatível com o que diz a Constituição Federal.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, apontou ainda que o Tema 221 do Supremo Tribunal Federal rechaça que tal restrição seja feita por legislação municipal.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato dos Professores Municipais de Igrejinha em face do artigo 61 da Lei nº 5.126, de 3 de agosto de 2018, que altera e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município. O dispositivo estabelece que os servidores que tiverem gozado de licença para tratamento de saúde, ou licença por acidente em serviço, por mais de 90 dias, perderão o direito ao gozo das férias. O mesmo se aplica ao servidor que possuir mais de 32 faltas injustificadas.
Decisão
O Desembargador Dall’Agnol, ao analisar a ADI, ressaltou que o gozo de férias é um direito fundamental destinado a todos os trabalhadores, sejam eles vinculados a regime privado ou público. Que “está inscrito em norma constitucional cogente, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a qual não depende de ato infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos, tampouco poderia aquele ato de hierarquia inferior restringi-lo”, considerou o magistrado.
Lembrou ainda que, “ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.448 (Tema 221), sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que a legislação municipal não pode restringir o direito de férias de seus servidores que gozaram de licença-saúde”. O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário ocorreu em 15/02/2023.
ADI n° 70085728756