
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a responsabilidade civil da Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Veranópolis por danos decorrentes de um esquema de fraude envolvendo a falsa venda de veículos a fiéis, ocorrido em 2010 no município.
Por maioria, o Colegiado deu parcial provimento aos recursos e manteve a condenação principal fixada em primeiro grau, ao entender que a igreja contribuiu indiretamente para o golpe, ao não fiscalizar adequadamente pessoas que atuavam em seu nome. Os desembargadores determinaram a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por pessoa física e afastaram a condenação por dano moral em relação à pessoa jurídica autora, por ausência de comprovação. Também foi limitada a responsabilidade de uma das rés aos valores que transitaram em sua conta bancária, afastando a solidariedade nesse ponto.
O Caso
A ação judicial foi movida em 2010 por 23 vítimas, entre moradores da região e uma empresa, que buscaram indenização por danos morais e materiais após, segundo eles, sofrerem um golpe de estelionato. As investigações apontaram que pastores de diferentes unidades da Assembleia de Deus, em diversos estados, anunciavam veículos como doações destinadas à igreja. Em Veranópolis, um membro da igreja, com prestígio na comunidade, intermediava as ofertas localmente. Além disso, fiéis e terceiros cederam contas bancárias para o recebimento dos valores pagos pelas vítimas, que eram depositados em contas de pessoas físicas, igrejas e empresas ligadas ao esquema.
Conforme a ação, a fraude baseava-se na falsa oferta de veículos supostamente doados por órgãos públicos a igrejas evangélicas, o que levou os autores a efetuarem pagamentos antecipados sem receber os automóveis prometidos. Lideranças religiosas, membros da igreja e terceiros teriam atuado de forma conjunta, valendo-se da credibilidade do ambiente religioso para conferir aparência de legalidade às negociações. As ofertas seriam formalizadas por meio de contratos, e os valores seriam depositados em contas bancárias indicadas pelo grupo.
No Juízo do 1º grau foi reconhecida a responsabilidade solidária dos réus, pessoas físicas e instituições religiosas vinculadas aos fatos, e determinado o pagamento de indenizações por danos materiais e morais aos autores. Também foi reconhecida a responsabilidade civil da Assembleia de Deus de Veranópolis e da Assembleia de Deus Hematé pelos atos praticados por seus prepostos e integrantes, diante do vínculo religioso e da relação de confiança utilizados para conferir credibilidade às negociações. A decisão ainda responsabilizou aqueles que, mesmo sem ofertar diretamente os veículos, permitiram o uso de suas contas bancárias para a movimentação dos valores obtidos com a fraude. Por outro lado, a sentença afastou a responsabilidade de outras igrejas mencionadas no processo, por não ter sido comprovado vínculo com os autores do golpe ou em razão da desistência da ação em relação a elas. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação.
Recurso
O relator do processo na 10ª Câmara Cível, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a sentença de primeiro grau merecia ser mantida, uma vez que o conjunto probatório confirmou o esquema fraudulento e a relação entre as condutas dos réus e os danos suportados pelas vítimas. De acordo com o magistrado, embora a igreja não tenha participado diretamente da fraude, houve contribuição indireta, ao permitir que pessoas investidas de autoridade religiosa utilizassem essa posição para conferir legitimidade ao esquema.
Ainda, conforme o relator, as provas indicaram que reuniões relacionadas ao golpe ocorreram no interior da igreja, o que reforçou o entendimento de que o ambiente institucional contribuiu para a prática ilícita.
Na decisão, o Desembargador Pestana destacou que instituições religiosas podem ser responsabilizadas civilmente quando seus representantes se valem da confiança dos fiéis para a prática de fraudes, especialmente nos casos em que se verifica falha na fiscalização ou na escolha desses agentes. Em relação aos danos morais, foi fixada indenização no valor de R$ 5 mil por autor.
Quanto à pessoa jurídica autora, foi afastada a condenação por dano moral, permanecendo apenas o reconhecimento do dano material. “Diante de todo o exposto, e com base nas robustas provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução processual, que confirmaram a complexidade da fraude, a participação de cada um dos apelantes na cadeia de eventos e o nexo de causalidade entre suas condutas e os danos sofridos pelos autores, concluo pela manutenção da sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento da responsabilidade”, decidiu o relator.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge André Pereira Gailhard.
Processo nº 5000122-72.2013.8.21.0078



